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Entidades Obrigadas

Quem está abrangido pelo novo Regime da Representação de Interesses

Entidades Públicas Abrangidas (Artigo 3.º)

A Lei n.º 5-A/2026 aplica-se a um conjunto vasto de entidades públicas perante as quais se exerce a representação de interesses. O artigo 3.º identifica oito categorias de entidades públicas sujeitas às obrigações de transparência, divulgação trimestral de reuniões e implementação do mecanismo de pegada legislativa.

🏛️

Presidência da República

Incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente.

📜

Assembleia da República

Incluindo órgãos, serviços, comissões parlamentares e gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos.

⚙️

Governo

Incluindo os gabinetes dos respectivos membros.

🗳️

Órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas

Incluindo os gabinetes dos respectivos membros.

🌍

Representantes da República para as Regiões Autónomas

Incluindo os respectivos gabinetes.

🏢

Órgãos e Serviços da Administração

Administração directa e indirecta do Estado.

🏦

Banco de Portugal e Autoridades Independentes

Banco de Portugal, entidades administrativas independentes e entidades reguladoras.

👥

Administração Autónoma, Regional e Local

Incluindo os respectivos gabinetes, entidades intermunicipais e autarquias.

Entidades Privadas Sujeitas a Registo (Artigo 5.º)

São obrigadas a inscrever-se no RTRI todas as entidades que realizem, em nome próprio ou de terceiros, actividades de representação legítima de interesses junto das entidades públicas acima identificadas.

  • Consultores Profissionais e Empresas de Consultoria — em public affairs e lobbying
  • Associações Comerciais e Empresariais — que promovam interesses de membros junto de entidades públicas
  • Associações Profissionais e Sindicatos — que exercem actividades de representação de interesses
  • Organizações Não Governamentais — que contactam entidades públicas para influenciar políticas
  • Grupos de Reflexão e Instituições Académicas — think tanks e centros de investigação com actividades de advocacy
  • Organizações Representativas de Igrejas e Comunidades Religiosas — que exerçam atividades de representação de interesses
  • Outras Entidades — que realizem actividades de representação de interesses junto de entidades públicas

Exclusões do Regime (Artigo 4.º)

O Regime da Representação de Interesses não se aplica a determinadas atividades, mesmo que representem interesses junto de entidades públicas. As seguintes actividades encontram-se expressamente excluídas:

Actividades Excluídas

  • Actos praticados por advogados e solicitadores no exercício do mandato forense
  • Exercício do direito constitucional de petição (petições apresentadas por cidadãos e organizações)
  • Queixas e denúncias apresentadas por cidadãos a título individual
  • Actividades dos parceiros sociais no âmbito do diálogo social e da concertação social

Estas exclusões refletem o reconhecimento de direitos constitucionais e o regime especial de diálogo social já estabelecido em lei. A atividade forense continua protegida pelo sigilo profissional, e o direito de petição mantém o seu caracter fundamental.

Ferramenta de Auto-Diagnóstico

Utilize esta ferramenta interativa para identificar preliminarmente se a sua organização está abrangida pelo regime. Responda às questões com base na realidade atual da sua actividade.

Responda às seguintes questões para compreender se a sua organização se enquadra nas obrigações da Lei n.º 5-A/2026:
Questão 1 de 5
A sua organização contacta entidades públicas com o objectivo de influenciar políticas, legislação ou decisões públicas?
Questão 2 de 5
Esses contactos são realizados em nome próprio ou de terceiros?
Questão 3 de 5
A sua organização é uma das entidades excluídas (advogados em exercício forense, parceiros sociais em concertação social, cidadãos em petição individual)?
Questão 4 de 5
A sua organização tem contactos regulares com titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos?
Questão 5 de 5
A sua organização presta serviços de consultoria em representação de interesses, public affairs ou relações governamentais?

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A avaliação preliminar da auto-diagnóstico não substitui uma análise jurídica completa. Solicite uma avaliação personalizada do seu enquadramento regulatório.

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