Entidades Obrigadas
Quem está abrangido pelo novo Regime da Representação de Interesses
Entidades Públicas Abrangidas (Artigo 3.º)
A Lei n.º 5-A/2026 aplica-se a um conjunto vasto de entidades públicas perante as quais se exerce a representação de interesses. O artigo 3.º identifica oito categorias de entidades públicas sujeitas às obrigações de transparência, divulgação trimestral de reuniões e implementação do mecanismo de pegada legislativa.
Presidência da República
Incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente.
Assembleia da República
Incluindo órgãos, serviços, comissões parlamentares e gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos.
Governo
Incluindo os gabinetes dos respectivos membros.
Órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas
Incluindo os gabinetes dos respectivos membros.
Representantes da República para as Regiões Autónomas
Incluindo os respectivos gabinetes.
Órgãos e Serviços da Administração
Administração directa e indirecta do Estado.
Banco de Portugal e Autoridades Independentes
Banco de Portugal, entidades administrativas independentes e entidades reguladoras.
Administração Autónoma, Regional e Local
Incluindo os respectivos gabinetes, entidades intermunicipais e autarquias.
Entidades Privadas Sujeitas a Registo (Artigo 5.º)
São obrigadas a inscrever-se no RTRI todas as entidades que realizem, em nome próprio ou de terceiros, actividades de representação legítima de interesses junto das entidades públicas acima identificadas.
- Consultores Profissionais e Empresas de Consultoria — em public affairs e lobbying
- Associações Comerciais e Empresariais — que promovam interesses de membros junto de entidades públicas
- Associações Profissionais e Sindicatos — que exercem actividades de representação de interesses
- Organizações Não Governamentais — que contactam entidades públicas para influenciar políticas
- Grupos de Reflexão e Instituições Académicas — think tanks e centros de investigação com actividades de advocacy
- Organizações Representativas de Igrejas e Comunidades Religiosas — que exerçam atividades de representação de interesses
- Outras Entidades — que realizem actividades de representação de interesses junto de entidades públicas
Exclusões do Regime (Artigo 4.º)
O Regime da Representação de Interesses não se aplica a determinadas atividades, mesmo que representem interesses junto de entidades públicas. As seguintes actividades encontram-se expressamente excluídas:
Actividades Excluídas
- Actos praticados por advogados e solicitadores no exercício do mandato forense
- Exercício do direito constitucional de petição (petições apresentadas por cidadãos e organizações)
- Queixas e denúncias apresentadas por cidadãos a título individual
- Actividades dos parceiros sociais no âmbito do diálogo social e da concertação social
Estas exclusões refletem o reconhecimento de direitos constitucionais e o regime especial de diálogo social já estabelecido em lei. A atividade forense continua protegida pelo sigilo profissional, e o direito de petição mantém o seu caracter fundamental.
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Utilize esta ferramenta interativa para identificar preliminarmente se a sua organização está abrangida pelo regime. Responda às questões com base na realidade atual da sua actividade.
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