Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — em vigor desde 27 de julho de 2026.

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Regulação

A Lei n.º 5-A/2026 em síntese estruturada, os diplomas conexos e a regulamentação complementar ainda por publicar.

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro

A Lei n.º 5-A/2026 é o diploma central do regime. Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, Suplemento, N.º 19, de 28 de janeiro de 2026, entrou em vigor em 27 de julho de 2026 (artigo 21.º) e estrutura-se em 21 artigos e um Anexo com o Código de Conduta.

Objecto

A lei aprova regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1).

Âmbito

A representação legítima de interesses abrange as actividades exercidas em conformidade com a lei para influenciar, directa ou indirectamente, políticas públicas, actos legislativos e regulamentares, actos administrativos, contratos públicos e processos decisórios das entidades públicas (artigo 2.º, n.º 1), com um elenco de actividades incluídas (artigo 2.º, n.º 2) e de exclusões (artigo 2.º, n.º 3). Do lado público, o regime aplica-se a oito categorias de entidades (artigo 3.º).

O RTRI

O registo é único, público, gratuito e aberto, disponibilizado em acesso livre no portal da Assembleia da República, em formato de dados legíveis por máquina (artigo 4.º, n.º 4). O conteúdo obrigatório do registo consta do artigo 5.º, n.º 1, e os dados devem ser actualizados no prazo de 30 dias a contar dos factos que o determinem (artigo 5.º, n.º 4). Os representantes distribuem-se por cinco categorias (artigo 13.º, n.º 3), com inscrição automática e oficiosa das entidades da alínea a) (artigo 13.º, n.º 4).

Direitos e deveres

As entidades registadas têm direitos de contacto, de acesso e de informação (artigo 6.º) e deveres correlativos, incluindo a identificação com menção do número de inscrição no RTRI (artigo 7.º, n.º 1) e a manutenção do registo das relações contratuais pelos profissionais de representação de terceiros (artigo 7.º, n.º 2). O registo prévio é condição de concessão de audiências (artigo 8.º, n.º 1) e as entidades públicas divulgam as reuniões pelo menos trimestralmente (artigo 8.º, n.º 3). Acrescem as páginas de consultas públicas (artigo 9.º), a pegada legislativa (artigo 10.º) e o impedimento de três anos para titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 12.º, n.º 1).

Sanções

A violação de deveres pode determinar suspensão, total ou parcial, do registo ou dos contactos institucionais, limitações de acesso de pessoas singulares e exclusão de consultas públicas, tudo por período até dois anos (artigo 11.º, n.º 1), com publicação das decisões no portal da Assembleia da República (artigo 11.º, n.º 2). As sanções são impugnáveis junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3) e o exercício de representação sem registo prévio, bem como a prestação de informações falsas, é comunicado ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6).

Código de Conduta

O Código de Conduta consta do Anexo à lei, dela fazendo parte integrante, com cinco artigos; a adesão é obrigatória para as entidades públicas do artigo 3.º e para os representantes registados (artigo 15.º, n.º 1), podendo ser densificado pelas entidades públicas, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).

Vigência e regime transitório

A lei entrou em vigor em 27 de julho de 2026 (artigo 21.º). Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências concedidas (artigo 19.º, n.º 1); os profissionais de representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início do funcionamento do registo (artigo 19.º, n.º 2). A lei será revista decorridos três anos sobre a entrada em vigor (artigo 20.º).

Diplomas conexos

O regime não vive isolado. Dois códigos estruturantes do direito público relevam na delimitação negativa do âmbito: o Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. O exercício de direitos procedimentais no âmbito destes códigos está excluído do conceito de representação de interesses, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea d), da Lei n.º 5-A/2026.

Em matéria de protecção de dados, o RTRI é disponibilizado com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD — Regulamento (UE) 2016/679 (artigo 4.º, n.º 4), o que convoca as regras gerais de tratamento de dados para toda a informação publicada no registo.

Regulamentação complementar prevista

O quadro regulatório ainda não está completo. A gestão do RTRI será assegurada por um órgão a definir pela Assembleia da República: [diploma da orgânica e modelo de gestão do RTRI — artigo 14.º — a acompanhar]. Além disso, a data de início de funcionamento do RTRI será anunciada por aviso da Assembleia da República publicado no Diário da República (artigo 18.º, n.º 3). Acompanhamos estas publicações e reflectimo-las nesta página e no serviço de Advisory e Monitorização Contínua.

Advertência. Esta página é uma síntese informativa: não reproduz integralmente o texto legal, não constitui aconselhamento jurídico e não dispensa a consulta da versão oficial dos diplomas no Diário da República nem o recurso a aconselhamento profissional qualificado perante situações concretas.

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A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.