Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — em vigor desde 27 de julho de 2026.

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Representação de Interesses em Portugal — O Regime de Transparência em Vigor

Compliance e accountability ao abrigo da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro. Compreendemos este regime e sabemos implementá-lo na sua organização: do enquadramento ao registo no RTRI, das políticas internas à conformidade contínua.

Em vigor

Em vigor desde 27 de julho de 2026 — Diário da República, 1.ª série, Suplemento, N.º 19, de 28 de janeiro de 2026.

Estado do RTRI: [início de funcionamento a anunciar por aviso da Assembleia da República — artigo 18.º, n.º 3].

O que muda agora

O regime jurídico da representação legítima de interesses já não está a chegar: está em vigor desde 27 de julho de 2026. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, aprova regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1). Quem procura influenciar políticas públicas, actos legislativos e regulamentares, actos administrativos ou contratos públicos passa a actuar num quadro regulado, com deveres verificáveis e sanções associadas.

Na prática, o regime assenta em quatro eixos que qualquer organização abrangida tem de compreender e operacionalizar.

Registo no RTRI

O RTRI é um registo único, público, gratuito e aberto, disponibilizado através do portal da Assembleia da República (artigo 4.º, n.º 4). O registo exige a identificação da entidade e do objecto social, a enumeração de clientes e interesses representados quando a representação seja por conta de terceiros, os titulares dos órgãos sociais e o capital social, o responsável pela representação e os rendimentos anuais da actividade (artigo 5.º, n.º 1), com actualização dos dados no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4).

Audiências e divulgação

As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência (artigo 8.º, n.º 1). As entidades públicas divulgam, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI (artigo 8.º, n.º 3), e a Assembleia da República divulga mensalmente as suas reuniões (artigo 8.º, n.º 4). Cada entidade pública disponibiliza ainda uma página com todas as consultas públicas em curso (artigo 9.º).

Pegada legislativa

No final do procedimento legislativo passam a ser identificadas todas as consultas ou interacções ocorridas na fase preparatória, cabendo às entidades públicas criar mecanismos específicos de pegada legislativa (artigo 10.º). Cada contacto relevante fica rastreável, o que exige registos internos organizados de parte a parte.

Código de Conduta

A lei aprova em anexo um Código de Conduta que dela faz parte integrante, de adesão obrigatória para as entidades públicas do artigo 3.º e para os representantes registados (artigo 15.º, n.º 1), com possibilidade de densificação nos códigos de conduta das entidades públicas, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2). A violação de deveres pode determinar suspensão do registo ou dos contactos institucionais por período até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1).

Soluções em destaque

Cada organização chega ao regime com uma necessidade diferente: há quem ainda não saiba se está abrangido, quem precise de se registar e quem tenha de montar todo o dispositivo interno de conformidade. Organizámos a nossa oferta a partir dessas necessidades concretas, e não a partir de categorias jurídicas abstractas.

Saber se está abrangido

Avaliamos as suas actividades face às definições do artigo 2.º e às exclusões do artigo 2.º, n.º 3, e determinamos a categoria de registo aplicável no RTRI.

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Registar-se no RTRI

Preparamos consigo todos os elementos exigidos pelo artigo 5.º, n.º 1, e acompanhamos a inscrição, com atenção ao prazo de 60 dias do regime transitório (artigo 19.º, n.º 2).

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Garantir conformidade contínua

Instalamos políticas, procedimentos e registos internos alinhados com o Código de Conduta e asseguramos a manutenção da conformidade ao longo do tempo.

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Serviços

Os nossos serviços estão organizados em fichas técnicas normalizadas, com destinatários, fundamentação regulatória, entregáveis, metodologia e duração indicativa. Destacamos três serviços de arranque; o catálogo completo inclui ainda o toolkit documental de conformidade e o advisory contínuo.

Diagnóstico e Avaliação de Impacto Regulatório

Avaliação estruturada do enquadramento da organização no regime, com relatório de impacto e plano de conformidade priorizado.

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Suporte ao Registo no RTRI

Preparação e verificação de todos os dados exigidos pelo artigo 5.º, acompanhamento da inscrição e organização do dossier de suporte.

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Implementação de Compliance e Código de Conduta

Desenho e implementação das políticas, procedimentos e registos internos exigidos pelos deveres da lei e pelo Código de Conduta anexo.

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Mapa do ecossistema

O lobbying.pt é o hub central de um ecossistema de domínios especializados. Cada satélite aprofunda um segmento ou uma função específica do regime, partilhando a mesma fundamentação regulatória e a mesma gramática visual, com sinalética cromática própria.

rtri.pt

Registo assistido no RTRI: preparação de dados, submissão e actualizações declarativas.

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lobbyingmunicipal.pt

Segmento da administração autónoma, regional e local, incluindo as entidades intermunicipais (artigo 3.º).

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representacaodeinteresses.pt

Portal formativo especializado: sessões técnicas, workshops e recursos pedagógicos sobre o regime.

Ver formação →

representacaodeinteresses.com

Porta de entrada internacional para entidades estrangeiras que interagem com entidades públicas portuguesas.

International gateway →

Formação técnica

A conformidade não se decreta: aprende-se e treina-se. Disponibilizamos formação profissional dirigida a juristas, compliance officers, secretários-gerais e equipas de relações institucionais, em formato online, presencial ou in-company.

Próxima sessão em destaque: sessão técnica «O Regime da Representação Legítima de Interesses — Lei n.º 5-A/2026» (3 horas, online ou presencial), com enquadramento completo do regime, do RTRI e do Código de Conduta. [Datas das próximas edições a confirmar na página de Formação Técnica.]

Fale connosco

O regime aplica-se desde 27 de julho de 2026. Diga-nos em que ponto está a sua organização — enquadramento, registo, políticas internas ou formação — e responderemos com um plano de acção concreto.

A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.