Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — em vigor desde 27 de julho de 2026.

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Autoridades

Quem é quem no regime da Lei n.º 5-A/2026: as instituições com papel na gestão do RTRI, no controlo do cumprimento e na tutela dos direitos — com o enquadramento e as hiperligações oficiais de cada uma.

O mapa institucional do regime

Saber a quem cabe cada função é tão importante como conhecer as regras. O regime da representação legítima de interesses distribui papéis por várias instituições: a Assembleia da República como sede do registo, um órgão de gestão ainda por definir, os tribunais administrativos como garantia de tutela, o Ministério Público como destinatário das comunicações mais graves e a CNPD como autoridade de protecção de dados. Esta página descreve o papel de cada uma no regime, com remissão para os artigos aplicáveis e hiperligação para os respectivos portais oficiais.

Assembleia da República

É a instituição central do regime: o RTRI funciona junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1), a quem cabe a gestão do registo (artigo 13.º, n.º 1) e a sua disponibilização em acesso livre no respectivo portal. É também a Assembleia da República que publicará o aviso com a data de início de funcionamento do RTRI (artigo 18.º, n.º 3), que divulga mensalmente as suas reuniões com entidades registadas (artigo 8.º, n.º 4) e que elabora o relatório anual sobre o funcionamento do sistema (artigo 16.º, n.º 2). Portal oficial: www.parlamento.pt.

Órgão de gestão do RTRI

A lei prevê que a gestão operacional do registo seja assegurada por um órgão próprio: [a definir em diploma próprio — artigo 14.º]. Enquanto esse diploma não for publicado, não é possível identificar a entidade concreta nem os seus poderes de funcionamento. Acompanhamos a matéria e actualizaremos esta página logo que haja publicação oficial.

Tribunais administrativos

São a garantia jurisdicional do regime sancionatório. As decisões que apliquem sanções — suspensão do registo ou dos contactos institucionais, limitações de acesso ou exclusão de consultas públicas — são impugnáveis junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3). Qualquer entidade sancionada dispõe, por isso, de uma via de reacção contenciosa contra a decisão que a afecte.

Ministério Público

É o destinatário das comunicações relativas às situações mais graves: o exercício de representação de interesses sem registo prévio e a prestação de informações falsas são comunicados ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6). Esta comunicação abre a porta à apreciação de eventual responsabilidade para lá do plano administrativo do regime. Portal oficial: www.ministeriopublico.pt.

CNPD — Comissão Nacional de Proteção de Dados

É a autoridade nacional de controlo em matéria de protecção de dados pessoais. Releva para o regime porque o RTRI é um registo público disponibilizado com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD — Regulamento (UE) 2016/679 (artigo 4.º, n.º 4). As entidades registadas e os titulares de dados podem, no quadro geral da protecção de dados, dirigir-lhe as questões e reclamações aplicáveis. Portal oficial: www.cnpd.pt.

Para o enquadramento completo do regime, consulte a página Enquadramento; para as fontes documentais, a página Recursos.

Precisa de saber com quem tratar no seu caso concreto?

Ajudamos a identificar as instituições relevantes para a sua situação e a preparar cada interacção em conformidade com o regime.

A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.