Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — em vigor desde 27 de julho de 2026.

lobbying.pt

Soluções

Partimos das perguntas que as organizações realmente colocam perante o regime da representação legítima de interesses — e respondemos com soluções operacionais, cada uma ancorada nos artigos aplicáveis da Lei n.º 5-A/2026.

Desde 27 de julho de 2026 que o regime se aplica a quem procura influenciar, directa ou indirectamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de actos legislativos e regulamentares, de actos administrativos ou de contratos públicos (artigo 2.º, n.º 1). As seis situações seguintes cobrem o percurso típico de conformidade: identifique a sua e siga para a solução correspondente.

«Não sei se estou abrangido»

É a dúvida mais frequente — e a mais arriscada de deixar por resolver, porque a lei prevê a comunicação ao Ministério Público do exercício de representação sem registo prévio (artigo 11.º, n.º 6). O âmbito do regime é amplo: inclui contactos com entidades públicas sob qualquer forma, envio de correspondência e tomadas de posição, organização de eventos e reuniões e participação em consultas sobre propostas legislativas (artigo 2.º, n.º 2). Mas há exclusões relevantes, como os actos próprios de advogados e solicitadores no mandato forense, a concertação social, as respostas a pedidos das entidades públicas ou o exercício de direitos procedimentais no âmbito do CPA e do CCP (artigo 2.º, n.º 3).

A nossa solução é a avaliação de enquadramento: mapeamos as suas actividades de relacionamento institucional, confrontamo-las com as definições e exclusões legais e determinamos se está sujeito a registo e em que categoria do artigo 13.º, n.º 3.

Ficha técnica: Diagnóstico e Avaliação de Impacto Regulatório →

«Tenho de me registar e não sei como»

O registo no RTRI exige mais do que preencher um formulário: é necessário reunir e validar a identificação da entidade e o objecto social, a enumeração de clientes, interesses representados e sectores de actividade quando a representação seja por conta de terceiros, os titulares dos órgãos sociais e o capital social, o responsável pela actividade de representação e os rendimentos anuais decorrentes da actividade (artigo 5.º, n.º 1). As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início do funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2).

A nossa solução é o registo assistido: preparamos o dossier completo, verificamos a coerência dos dados e acompanhamos a submissão, deixando montado o circuito interno de actualização no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4).

Ficha técnica: Suporte ao Registo no RTRI → Domínio especializado: rtri.pt →

«Preciso de políticas e procedimentos internos»

Estar registado é o princípio, não o fim. Os representantes registados têm de se identificar com menção do número de inscrição no RTRI perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem (artigo 7.º, n.º 1), e as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros têm o dever de manter registo das suas relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2). Acresce a adesão obrigatória ao Código de Conduta anexo à lei (artigo 15.º, n.º 1), cuja violação pode conduzir a sanções como a suspensão do registo até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1).

A nossa solução é a implementação documental: desenhamos e instalamos a política de representação de interesses, os procedimentos de contacto institucional, os registos internos e os mecanismos de controlo, à medida da sua estrutura. Para quem prefere partir de instrumentos normalizados, o toolkit documental oferece o mesmo dispositivo em formato de modelos prontos a adaptar.

Ficha técnica: Implementação de Compliance e Código de Conduta → Ficha técnica: Toolkit Documental de Conformidade →

«Tenho de formar a minha equipa»

As melhores políticas falham se as pessoas que contactam diariamente com entidades públicas não conhecerem os seus deveres. A formação é o instrumento que transforma o texto legal em prática quotidiana: quem pode contactar quem, como se prepara uma audiência, que registos guardar, como responder a uma consulta pública sem gerar risco de incumprimento.

A nossa solução formativa combina a sessão técnica de enquadramento do regime, o workshop prático sobre o registo no RTRI e os deveres declarativos, e programas in-company personalizados por sector e por função. O portal formativo especializado do ecossistema é representacaodeinteresses.pt.

Planos de Formação Técnica → Portal formativo: representacaodeinteresses.pt →

«Preciso de garantir conformidade contínua»

O regime não se cumpre uma vez: cumpre-se todos os dias. Os dados do registo têm de ser actualizados no prazo de 30 dias a contar dos factos que a determinem (artigo 5.º, n.º 4); as reuniões com entidades públicas passam a ser divulgadas com periodicidade pelo menos trimestral (artigo 8.º, n.º 3); e o quadro regulamentar continuará a evoluir, desde logo com o diploma sobre a orgânica e o modelo de gestão do RTRI previsto no artigo 14.º e a revisão da lei decorridos três anos sobre a entrada em vigor (artigo 20.º).

A nossa solução é o advisory permanente: monitorização regulatória, gestão do calendário de obrigações, apoio na preparação de audiências e verificação periódica da conformidade. Para organizações que pretendam profissionalizar a função interna de compliance, o ecossistema disponibiliza ainda complianceofficer.pt.

Ficha técnica: Advisory e Monitorização Contínua → complianceofficer.pt →

«Sou entidade pública e tenho novos deveres»

O regime não obriga apenas quem representa interesses: as oito categorias de entidades públicas do artigo 3.º — da Presidência da República aos órgãos e serviços da administração autónoma, regional e local, incluindo as entidades intermunicipais — assumem deveres próprios. Têm de divulgar as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI (artigo 8.º, n.º 3), disponibilizar uma página com todas as consultas públicas em curso (artigo 9.º), criar mecanismos de pegada legislativa (artigo 10.º) e, no regime transitório, assegurar o registo e a publicidade das audiências por si concedidas até à entrada em funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 1).

A nossa solução dedicada ao sector público desenha e implementa estes dispositivos, incluindo a densificação do Código de Conduta nos códigos das próprias entidades, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2). Para a administração local, o ecossistema conta com um domínio especializado.

Domínio especializado: lobbyingmunicipal.pt → Pedir proposta para entidades públicas →

Não encontrou a sua situação?

Descreva-nos o seu caso e diremos, com base na lei e na prática, qual o caminho de conformidade adequado à sua organização.

A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.