«Não sei se estou abrangido»
É a dúvida mais frequente — e a mais arriscada de deixar por resolver, porque a lei prevê a comunicação ao Ministério Público do exercício de representação sem registo prévio (artigo 11.º, n.º 6). O âmbito do regime é amplo: inclui contactos com entidades públicas sob qualquer forma, envio de correspondência e tomadas de posição, organização de eventos e reuniões e participação em consultas sobre propostas legislativas (artigo 2.º, n.º 2). Mas há exclusões relevantes, como os actos próprios de advogados e solicitadores no mandato forense, a concertação social, as respostas a pedidos das entidades públicas ou o exercício de direitos procedimentais no âmbito do CPA e do CCP (artigo 2.º, n.º 3).
A nossa solução é a avaliação de enquadramento: mapeamos as suas actividades de relacionamento institucional, confrontamo-las com as definições e exclusões legais e determinamos se está sujeito a registo e em que categoria do artigo 13.º, n.º 3.
Ficha técnica: Diagnóstico e Avaliação de Impacto Regulatório →