Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — em vigor desde 27 de julho de 2026.

lobbying.pt

Enquadramento

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, instituiu o primeiro regime abrangente de regulação do lobbying em Portugal, em vigor desde 27 de julho de 2026.

Génese e contexto

Publicada no Diário da República, 1.ª série, Suplemento, N.º 19, de 28 de janeiro de 2026, a Lei n.º 5-A/2026 constitui o primeiro regime abrangente de regulação do lobbying em Portugal: um quadro geral de transparência assente num registo público, em deveres de conduta e na rastreabilidade da decisão pública. Nos termos do artigo 21.º, entrou em vigor 180 dias após a publicação — a 27 de julho de 2026.

Objecto e definições — artigos 1.º e 2.º

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, a lei aprova regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República.

O artigo 2.º, n.º 1, define a representação legítima de interesses como as actividades exercidas em conformidade com a lei com o objectivo de influenciar, directa ou indirectamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de actos legislativos e regulamentares, de actos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros. O n.º 2 concretiza as actividades abrangidas:

  • contactos com entidades públicas, sob qualquer forma;
  • envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posição;
  • organização de eventos, reuniões, conferências ou outras actividades de promoção dos interesses representados;
  • participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros actos normativos.

O n.º 3 do artigo 2.º exclui do âmbito do regime:

  • os actos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
  • as actividades dos parceiros sociais no âmbito da concertação social;
  • as respostas a pedidos de informação das entidades públicas ou a convites individualizados;
  • o exercício de direitos procedimentais no âmbito do Código do Procedimento Administrativo e do Código dos Contratos Públicos;
  • o direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas sem contrapartida remuneratória.

A página Soluções parte precisamente desta qualificação.

Âmbito subjectivo — as entidades públicas do artigo 3.º

O artigo 3.º enumera oito categorias de entidades públicas abrangidas:

  • a Presidência da República;
  • a Assembleia da República;
  • o Governo;
  • os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
  • os Representantes da República para as regiões autónomas;
  • os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;
  • o Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
  • os órgãos e serviços da administração autónoma, regional e local, incluindo os respectivos gabinetes e as entidades intermunicipais.

A arquitectura do RTRI — artigos 4.º, 13.º e 14.º

Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o RTRI é um registo único, público, gratuito e aberto, de acesso livre no portal da Assembleia da República, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos, com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD — Regulamento (UE) 2016/679. O artigo 13.º, n.º 3, organiza os representantes em cinco categorias de inscrição:

  • parceiros sociais privados, entidades representadas no Conselho Económico e Social e entidades de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
  • representantes de interesses de terceiros;
  • representantes de interesses empresariais;
  • representantes institucionais de interesses colectivos;
  • outros representantes.

As entidades da primeira categoria beneficiam de inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4); todas as restantes devem promover o seu registo. A gestão do RTRI cabe a órgão a definir pela Assembleia da República em diploma próprio, com modelo de gestão a aprovar nos seis meses após a publicação (artigo 14.º) — [diploma da orgânica e do modelo de gestão do RTRI — artigo 14.º — a acompanhar].

O que se declara no registo — artigo 5.º

O artigo 5.º, n.º 1, fixa o conteúdo obrigatório do registo:

  • a identificação da entidade e o respectivo objecto social;
  • a enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos sectores de actividade, quando a representação seja por conta de terceiros;
  • os titulares dos órgãos sociais e o capital social;
  • o responsável pela actividade de representação;
  • os rendimentos anuais decorrentes da actividade;
  • os subsídios ou apoios financeiros de instituições da União Europeia ou de entidades públicas.

O n.º 4 do mesmo artigo impõe a actualização dos dados no prazo de 30 dias a contar dos factos que a determinem — dever contínuo a que respondem os nossos serviços.

Direitos e deveres das entidades registadas — artigos 6.º e 7.º

Nos termos do artigo 6.º, as entidades registadas podem contactar as entidades públicas, aceder a edifícios públicos em condições de estrita igualdade e ser informadas sobre as consultas públicas em curso. O artigo 7.º, n.º 1, exige que os representantes se identifiquem com menção do número de inscrição no RTRI perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem (alínea e)), e o n.º 2 impõe às entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros a manutenção de um registo das suas relações contratuais.

Audiências, consultas públicas e pegada legislativa — artigos 8.º a 10.º

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, as entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência. As entidades públicas divulgam, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI (n.º 3), e a Assembleia da República divulga mensalmente as suas reuniões (n.º 4).

O artigo 9.º determina que cada entidade pública disponibilize no seu sítio na Internet uma página com todas as consultas públicas em curso. O artigo 10.º consagra a pegada legislativa: no final do procedimento legislativo são identificadas todas as consultas ou interacções ocorridas na fase preparatória, cabendo às entidades públicas criar mecanismos específicos para o efeito.

Regime sancionatório e incompatibilidades — artigos 11.º e 12.º

O artigo 11.º, n.º 1, prevê três sanções, todas até ao limite de 2 anos:

  • a suspensão, total ou parcial, do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais;
  • as limitações de acesso aplicáveis a pessoas singulares;
  • a exclusão da participação em procedimentos de consulta pública.

As decisões sancionatórias são publicadas no portal da Assembleia da República (artigo 11.º, n.º 2) e podem ser impugnadas junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3); o exercício de representação sem registo prévio e a prestação de informações falsas são comunicados ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6).

O artigo 12.º, n.º 1, estabelece um período de impedimento de 3 anos para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como para os funcionários e membros dos respectivos gabinetes, quanto à representação de interesses junto da pessoa colectiva, ministério ou órgão em que exerceram funções.

Código de Conduta e avaliação do sistema — artigos 15.º e 16.º

O artigo 15.º aprova, em anexo à lei e dela fazendo parte integrante, um Código de Conduta com 5 artigos, de adesão obrigatória para as entidades públicas do artigo 3.º e para os representantes registados (n.º 1); as entidades públicas podem densificá-lo nos seus códigos de conduta, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (n.º 2). O artigo 16.º, n.º 2, prevê um relatório anual da Assembleia da República sobre o funcionamento do RTRI.

Implementação, regime transitório e revisão — artigos 18.º a 21.º

A Assembleia da República publica um aviso no Diário da República com a data de início de funcionamento do RTRI (artigo 18.º, n.º 3) — [data de início de funcionamento do RTRI — estado a verificar]. Até lá, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências por si concedidas (artigo 19.º, n.º 1).

Iniciado o funcionamento do RTRI, as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros dispõem de 60 dias para se registarem (artigo 19.º, n.º 2). A lei prevê ainda a sua revisão decorridos três anos sobre a entrada em vigor (artigo 20.º). A síntese artigo a artigo e os diplomas conexos constam da página Regulação.

Contexto europeu e internacional

O regime português acompanha um movimento europeu e internacional mais vasto de regulação da representação de interesses — [dados do EU Transparency Register e avaliações do GRECO a verificar nas fontes respectivas antes de publicação]. Texto integral da lei: diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/5-a-2026-1028061007.

Do enquadramento à implementação

Conheça as soluções por necessidade e o catálogo de serviços, ou peça um diagnóstico.

A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.