Perguntas Frequentes
As respostas directas às questões que mais nos colocam sobre a Lei n.º 5-A/2026, o registo no RTRI, os deveres, as sanções e os nossos serviços — cada uma com a respectiva remissão legal.
Organizámos as perguntas em cinco categorias. As respostas são deliberadamente curtas e remetem sempre para o artigo aplicável da Lei n.º 5-A/2026; para o desenvolvimento de cada tema, consulte as páginas Enquadramento e Regulação.
Sobre a lei
O que é a Lei n.º 5-A/2026?
É o diploma que aprova regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, e que cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1). É o primeiro regime abrangente de regulação do lobbying em Portugal.
Quando entrou em vigor?
A lei foi publicada no Diário da República em 28 de janeiro de 2026 e entrou em vigor 180 dias depois, em 27 de julho de 2026 (artigo 21.º). O regime está, portanto, plenamente em vigor.
A quem se aplica?
Aplica-se a quem exerce representação legítima de interesses — actividades destinadas a influenciar, directa ou indirectamente, políticas públicas, actos legislativos e regulamentares, actos administrativos, contratos públicos e processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros (artigo 2.º, n.º 1). Do lado público, abrange oito categorias de entidades (artigo 3.º). O artigo 2.º, n.º 3, enumera as actividades excluídas, como os actos próprios de advogados e solicitadores no mandato forense.
O que é o RTRI?
É o Registo de Transparência da Representação de Interesses: um registo único, público, gratuito e aberto, disponibilizado em acesso livre no portal da Assembleia da República, em formato de dados legíveis por máquina, com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD (artigo 4.º, n.º 4). Os representantes registados distribuem-se por cinco categorias (artigo 13.º, n.º 3).
Sobre o registo
É obrigatório registar-me?
Se a sua actividade se enquadrar no âmbito do artigo 2.º e não beneficiar de nenhuma exclusão, sim: as entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência (artigo 8.º, n.º 1), e o exercício de representação sem registo prévio é comunicado ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6). O primeiro passo é sempre avaliar o enquadramento — é isso que faz o nosso diagnóstico.
Quanto custa o registo oficial?
Nada: o RTRI é um registo público e gratuito (artigo 13.º, n.º 1). O que pode ter custo é o trabalho de preparação — reunir a informação exigida, organizá-la e mantê-la — que pode ser feito internamente ou com apoio profissional.
Que informação tenho de declarar?
O registo inclui a identificação da entidade e o objecto social; a enumeração de clientes, interesses representados e sectores de actividade, quando a representação seja por conta de terceiros; os titulares dos órgãos sociais e o capital social; o responsável pela actividade de representação; os rendimentos anuais decorrentes da actividade; e os subsídios ou apoios financeiros de instituições da União Europeia ou de entidades públicas (artigo 5.º, n.º 1).
Quando abre o registo?
A data de início de funcionamento do RTRI é [a anunciar por aviso da Assembleia da República — artigo 18.º, n.º 3]. Até lá, vigora o regime transitório: as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências que concedem (artigo 19.º, n.º 1).
Qual o prazo para me registar?
As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início do funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2). O prazo só começa a correr, portanto, com o aviso de entrada em funcionamento do registo.
Sobre os deveres
O que é a pegada legislativa?
É o mecanismo que obriga a identificar, no final do procedimento legislativo, todas as consultas ou interacções ocorridas na fase preparatória, cabendo às entidades públicas criar mecanismos específicos para esse efeito (artigo 10.º). Na prática, torna rastreável quem contribuiu para cada decisão normativa.
O que exige o Código de Conduta?
O Código de Conduta consta do Anexo à lei, dela fazendo parte integrante, e tem cinco artigos, cobrindo o quadro de relacionamento institucional, o incentivo ao registo, os deveres de identificação, os responsáveis pela representação e os deveres de conduta. A adesão é obrigatória para as entidades públicas do artigo 3.º e para os representantes registados (artigo 15.º, n.º 1), e as entidades públicas podem densificá-lo, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).
Como me identifico nos contactos com entidades públicas?
Identificando-se com menção do número de inscrição no RTRI perante os titulares dos órgãos aos quais se dirige (artigo 7.º, n.º 1, alínea e)). Este dever de identificação é um dos pontos que as políticas internas de conformidade devem operacionalizar em todos os canais de contacto.
Sobre as sanções
Quais são as sanções?
A violação de deveres pode determinar a suspensão, total ou parcial, do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais por período até 2 anos, limitações de acesso de pessoas singulares até 2 anos e a exclusão de participação em procedimentos de consulta pública até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1). As decisões sancionatórias são publicadas no portal da Assembleia da República (artigo 11.º, n.º 2).
Posso recorrer de uma sanção?
Sim: as sanções são impugnáveis junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3). A preparação de uma eventual impugnação beneficia de um arquivo de evidências bem organizado — outra razão para o manter em dia.
Sobre os serviços
O que inclui o diagnóstico de conformidade?
O diagnóstico determina se a organização está abrangida pelo regime, em que categoria do RTRI se enquadra e que obrigações concretas se lhe aplicam, com um relatório fundamentado nos artigos 2.º, 3.º e 13.º, n.º 3. A ficha técnica completa está disponível na página do serviço.
Como funciona o registo assistido?
Preparamos consigo toda a informação exigida pelo artigo 5.º, organizamos o dossier de suporte e acompanhamos a submissão e a manutenção do registo, incluindo as actualizações no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4). O serviço está descrito na ficha de Suporte ao Registo no RTRI e no satélite especializado rtri.pt.
A formação é certificada?
A formação técnica que ministramos é profissional e orientada para a aplicação prática do regime, conforme descrito na página Formação Técnica. Quanto ao estatuto formal de certificação: [condições de certificação a confirmar] — preferimos confirmar antes de prometer.
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