Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — em vigor desde 27 de julho de 2026.

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Mercado

A Lei n.º 5-A/2026 criou um mercado novo de conformidade, com destinatários bem definidos dos dois lados da relação institucional. Esta página tipifica os segmentos abrangidos e indica, para cada um, as necessidades típicas e o ponto de entrada adequado no ecossistema.

Um regime, dois lados do mercado

Todo o regime jurídico que cria obrigações cria também necessidades de conformidade — e a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, em vigor desde 27 de julho de 2026, fê-lo em dupla dimensão. Do lado privado, quem representa interesses tem de avaliar o seu enquadramento, inscrever-se no RTRI na categoria correcta, cumprir deveres declarativos e de conduta e manter tudo actualizado. Do lado público, as entidades abrangidas pelo artigo 3.º têm de organizar a divulgação de reuniões, as páginas de consultas públicas e os mecanismos de pegada legislativa, além de densificarem os seus códigos de conduta.

A tipificação que se segue parte directamente das categorias legais — as cinco categorias de representantes do artigo 13.º, n.º 3, e as oito categorias de entidades públicas do artigo 3.º — porque é nelas que cada organização tem de se reconhecer antes de decidir o que fazer. Identificado o segmento, o percurso natural passa pelas soluções por necessidade e pelo catálogo de serviços.

As cinco categorias de representantes — artigo 13.º, n.º 3

Categorias de representantes de interesses no RTRI e necessidades típicas de cada uma
Categoria (artigo 13.º, n.º 3) Necessidades típicas
a) Parceiros sociais privados, entidades representadas no Conselho Económico e Social e entidades de audição constitucional ou legalmente obrigatória Beneficiam de inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4), mas mantêm deveres de conduta e de identificação; necessitam sobretudo de verificar os dados inscritos, formar as equipas e adoptar o Código de Conduta;
b) Representantes de interesses de terceiros O segmento mais exigente: registo no prazo de 60 dias após o início de funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2), declaração de clientes, interesses e sectores (artigo 5.º, n.º 1), registo das relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2) e actualização permanente;
c) Representantes de interesses empresariais Empresas e estruturas que representam interesses próprios ou do seu grupo; necessitam de avaliar o enquadramento das suas relações institucionais, registar-se na categoria correcta e disciplinar internamente os contactos com entidades públicas;
d) Representantes institucionais de interesses colectivos Associações, confederações, ONG e outras estruturas representativas; necessitam de conciliar a intervenção pública corrente com os novos deveres declarativos e de formar dirigentes e quadros técnicos;
e) Outros representantes Categoria residual para os demais intervenientes; a primeira necessidade é o diagnóstico — determinar se as actividades exercidas caem no âmbito do artigo 2.º ou nas suas exclusões.

As oito categorias de entidades públicas — artigo 3.º

Do lado público, as necessidades são de natureza organizativa: implementar os deveres de transparência e preparar as estruturas de apoio aos órgãos de decisão.

Categorias de entidades públicas abrangidas pelo artigo 3.º e necessidades do lado público
Entidades públicas (artigo 3.º) Necessidades do lado público
a) Presidência da República; b) Assembleia da República; c) Governo Órgãos de soberania com exposição institucional máxima: divulgação de reuniões (na Assembleia da República, mensal — artigo 8.º, n.º 4), verificação do registo prévio antes das audiências (artigo 8.º, n.º 1) e mecanismos de pegada legislativa (artigo 10.º);
d) Órgãos de governo próprio das regiões autónomas; e) Representantes da República para as regiões autónomas Adaptação dos procedimentos regionais aos deveres de divulgação e à densificação dos códigos de conduta (artigo 15.º, n.º 2);
f) Órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado Organização da divulgação pelo menos trimestral das reuniões (artigo 8.º, n.º 3), páginas de consultas públicas (artigo 9.º) e registo e publicidade das audiências no regime transitório (artigo 19.º, n.º 1);
g) Banco de Portugal, entidades administrativas independentes e entidades reguladoras Articulação do novo regime com os quadros próprios de supervisão e de conduta, incluindo a gestão dos contactos com entidades reguladas;
h) Órgãos e serviços da administração autónoma, regional e local, incluindo os gabinetes e as entidades intermunicipais O segmento mais numeroso: municípios, freguesias e entidades intermunicipais necessitam de procedimentos simples e replicáveis para divulgação de reuniões, consultas públicas e conduta dos eleitos e dirigentes.

O ponto de entrada certo para cada segmento

O ecossistema está organizado por especialidade, para que cada destinatário encontre directamente o domínio que responde à sua necessidade concreta.

Administração local

Municípios, freguesias e entidades intermunicipais dispõem de um domínio dedicado, com soluções ajustadas à realidade autárquica: lobbyingmunicipal.pt.

Entidades estrangeiras

O regime aplica-se também a entidades privadas estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1); o apoio em língua inglesa está concentrado em representacaodeinteresses.com.

Registo no RTRI

Para o processo de registo propriamente dito — preparação do dossier, submissão e manutenção — o domínio especializado é rtri.pt.

Não sabe em que segmento se enquadra?

Descreva-nos a sua organização e as suas interacções com entidades públicas: identificamos a categoria aplicável, as obrigações correspondentes e o percurso de conformidade adequado.

A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.